OBRIGAÇÕES E CONTRATOS EMPRESARIAIS NO NOVO CÓDIGO CIVIL: OS VÍCIOS REDIBITÓRIOS1

Jorge Shiguemitsu Fujita
Professor Titular de Direito Civil dos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação lato sensu da Faculdade de Direito do UniFMU – Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (São Paulo). Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos “Professora Giselda Hironaka”. Consultor da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado militante em São Paulo.

SUMÁRIO:     1. Introdução. 2. Conceito. 3. Natureza jurídica: a) Teoria da inexecução do contrato ou do inadimplemento; b) Teoria do risco; c) Teoria de Endemann; d) Teoria da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação; e) Teoria da pressuposição; f) Teoria da eqüidade; g) Teoria do erro; h) Teoria da garantia. 4. Histórico. 5. Direito Comparado. 6. Elementos caracterizadores do vício redibitório. 7. Vícios redibitórios no Direito Brasileiro. 8. Conclusões. 9. Bibliografia.

1. INTRODUÇÃO

O tema objeto deste pequeno estudo é tão antigo quanto as relações econômicas entre os homens (vide item 4), pelo menos quando estabelecidas em nível mais racional.
O Código Civil de 1916 disciplinava os vícios redibitórios no Capítulo V, do Título IV (Dos Contratos), do Livro III (Direito das Obrigações), da Parte Especial, em seus arts. 1.101 a 1.106.
A matéria pertinente aos vícios redibitórios se encontra regulada pelo Código Civil de 2002, na Seção V, do Título V (Dos Contratos em Geral), do Livro I (Do Direito das Obrigações), da Parte Especial, em seus arts. 441 a 446.
O revogado Código Comercial de 1850 já mencionava os vícios redibitórios em seus arts. 210 a 213, portanto, antes mesmo do Código Civil de 1916.

2. CONCEITO

No plano conceitual, em matéria já tão estudada, é sempre oportuno relembrar as lições dos mestres.
FRAN MARTINS2 afirma que vícios ocultos ou vícios redibitórios são “os defeitos, as falhas ou faltas existentes na coisa que a tornam imprópria para o uso a que é destinada, defeitos e falhas esses que não são percebidos pelo comprador, antes da entrega , pois, se o fossem, provavelmente a venda não se teria realizado ou se realizaria por preço muito menor. O próprio vendedor pode ignorar a existência do vício, donde a existência desse não estar subordinada à má-fé do vendedor. Ainda assim, entretanto, responde por ele, razão pela qual se dá a essa obrigação do vendedor a designação de garantia da coisa”.
Como exemplos, LUIZ DA CUNHA GONÇALVES3 cita alguém comprando um cavalo por se lhe ter dito que era manso e são, e depois verificou ser ele manhoso, espantadiço e doente; ou “recebendo uma fazenda como boa e forte, viu estar ela corrupta e a desfazer-se; ou tendo contratado uma mercadoria de 1ª classe só recebeu uma de 3ª qualidade”.
WALDEMAR FERREIRA4 esclarece, com elegância, que “o vício ou defeito oculto é o que ao comprador se apresente, a despeito de todo o cuidado no descobri-lo, quando, examinada a coisa comprada, a fim de a adquirir, ele não se torne desde logo patente”.
COLIN et CAPITANT afirmam que os vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa vendida que a tornam imprópria ao uso ao qual se destina, ou que lhe diminuem essa utilização, de tal modo que o adquirente não teria comprado, ou não teria despendido o mesmo preço, se deles tivesse conhecimento prévio5.
ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO6 conceitua o vício redibitório como sendo o “defeito oculto em determinado objeto, em um contrato comutativo, que passa despercebido pelas partes, ou só pelo adquirente, no momento da concretização negocial, e que, por tornar a coisa imprestável ao uso a que se destina ou desvalorizada, possibilita ao mesmo adquirente redibir o negócio ou pedir abatimento no preço”.
Vícios redibitórios, para WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO7, são os “defeitos ocultos da coisa que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos”.
A denominação “vícios redibitórios” é justificada pelo fato de, quando descobertos esses defeitos na coisa, promovem a sua redibição, tornando sem efeito o negócio jurídico representado pelo contrato, com a conseqüente devolução da coisa com defeito ao seu proprietário anterior.
Depreende-se, pela própria exegese do art. 441 do Código Civil de 2002 que há uma certa imprecisão, já anteriormente apontada por SERPA LOPES8, porquanto, da existência desses vícios ocultos, além de produzir a redibição da coisa, poderia também ocorrer a alternativa do abatimento do preço, tendo em vista a diminuição do valor.

3. NATUREZA JURÍDICA

Por se tratar de antigo instituto, é natural a existência de várias teorias que buscam explicar a natureza jurídica dos vícios redibitórios, que convém rememorar:
a) Teoria da inexecução do contrato ou do inadimplemento. De acordo com essa teoria, o vendedor que entrega uma coisa com vícios não entrega apenas uma coisa defeituosa, mas está, acima de tudo, deixando de cumprir aquilo a que se obrigou. Constata-se uma execução parcial do contrato, a qual corresponde a uma inexecução. Nesse sentido, situam-se doutrinadores como CUNHA GONÇALVES9 e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO10.
Essa teoria é objeto de crítica, porquanto, consoante SILVIO RODRIGUES, na ocorrência de vício redibitório, o contrato é cumprido, embora de maneira imperfeita, ao passo que, na inexecução contratual, o contrato simplesmente não é cumprido11.
b) Teoria do Risco. Essa teoria, de autoria de Brinz12, assevera que a responsabilidade pelo vício redibitório diz respeito a um risco concernente ao próprio negócio, devendo, pois, o vendedor entregar a coisa em perfeito estado.
A crítica é feita no sentido de que essa teoria acaba caindo na teoria da inexecução ou do inadimplemento do contrato, tendo em vista a imputação de responsabilidade pelo vício ao vendedor13.
c) Teoria de Endemann. Como o nome está a apontar, ENDEMANN14 formulou essa teoria promovendo a distinção entre a “venda da coisa com garantia de qualidade, ou mesmo de coisa vendida sem qualquer garantia mas com omissão do vício pelo alienante, e a venda de coisa sem promessa de qualidade, em que os vícios fossem ignorados pelas partes”15. Deste modo, na primeira hipótese, haveria inadimplemento, e na segunda, o cumprimento do contrato, mas com a responsabilidade pelo vício redibitório.
CARVALHO DE MENDONÇA16 opôs-se à tese, afirmando que, “de fato, o vício redibitório opera a rescisão ou a diminuição do preço, qualquer que seja a situação psicológica do vendedor em relação à existência do vício. O interesse do comprador é sempre o que determina os efeitos do vício redibitório. Nada influi, portanto, que o vendedor tenha conhecido ou ignorado o vício”.
d) Teoria da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação. De autoria de REGELSBERGER17, sustenta essa teoria que o conteúdo do contrato é composto pela designação do objeto e a configuração (vícios e qualidades) que o objeto deve ter em conformidade com a opinião comum, ocorrendo o cumprimento contratual no instante da entrega do objeto, o qual deverá deter as configurações pré-estabelecidas18. Não oferecendo essas configurações, haveria a impossibilidade na execução, porquanto a coisa a ser entregue não tem as condições exigidas.
Consoante crítica dirigida por FUBINI19, o defeito não retira a possibilidade da prestação vir a existir. Nesse sentido, leve-se em consideração a existência de um pequeno defeito, que autorizaria o adquirente a requerer a diminuição do preço, com a conservação da coisa.
e) Teoria da pressuposição. Concebida por BERNHARD WINDSCHEID20, parte do princípio de que o adquirente, ao receber a coisa, pressupõe ser ela possuidora de certas qualidades ou que preencha determinados requisitos. Como bem explica WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO21, “a pressuposição é condição que não foi expressa de modo explícito; quem emite declaração de vontade, pressupondo concreta situação, aspira a que o efeito jurídico visado se realize em consonância com o seu intuito inicial. Se o resultado não corresponde ao desejo, se não há sincronização entre ele e a vontade, pode o lesado não só se defender por meio da competente exceção como intentar ação tendente a tornar efetiva sua pressuposição”.
PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES22 salienta que, em função do “excesso de subjetivismo, cria-se uma insegurança jurídica muito grande ao permitir que uma das partes rescinda o negócio por motivos não necessariamente aceitos pelo outro contratante”.
f) Teoria da eqüidade. Por essa teoria, as ações redibitória e estimatória se encontram fundadas na eqüidade, na medida em que se conserva um equilíbrio entre as prestações dos contratantes, próprio dos contratos em que a comutatividade é a essência.
g) Teoria do erro. Essa teoria visualiza uma identidade de situação fática, tanto na redibição, quanto na anulação por erro sobre as qualidades essenciais da coisa. DE PAGE23 entende que a garantia pelos vícios redibitórios é parente próximo da anulação em virtude de erro.
Seus críticos entendem que o erro e o vício redibitório, na verdade, possuem origens, fundamentos e conseqüências jurídicas diversas. Com efeito, comenta WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO24 que o fundamento da redibição é a “garantia que o alienante se obriga a fornecer contra os defeitos ocultos da coisa alienada, ao passo que o da anulação tem por base o consentimento imperfeitamente fornecido no ato constitutivo da obrigação”.
h) Teoria da garantia. Proclama essa teoria que a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios se funda no princípio da garantia. Afirma MARIA HELENA DINIZ25 que, pelo princípio da garantia, “o adquirente, sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural do bem móvel ou imóvel, e como não pode, normalmente, examiná-lo em profundidade, a ponto de poder descobrir-lhe os defeitos ocultos, precisará estar garantido contra o alienante, para o caso de lhe ser entregue objeto defeituoso, que não se presta a seu uso natural ou que não guarda paralelismo com o valor de aquisição; por isso, a lei lhe possibilita rejeitar a coisa ou abater o preço”.
Apresentadas essas teorias, entendemos que a natureza jurídica dos vícios redibitórios é explicada pelo incompleto cumprimento do contrato por parte do alienante, cabendo a este prestar uma garantia em favor do adquirente com relação aos vícios ou defeitos ocultos de que seja portadora a coisa, por instante da sua entrega ao adquirente. Deste modo, não se trata de inexecução ou inadimplemento do contrato, mesmo porque o negócio jurídico é cumprido, porém com imperfeição, dando ensejo, com a garantia resultante da própria lei, à redibição ou ao abatimento no preço da coisa alienada.

4. HISTÓRICO

4.1. Roma
Em Roma, a Lei das XII Tábuas já estabelecia que, se, porventura, na mancipatio fosse declarada uma determinada dimensão de que, efetivamente, não possuía o imóvel, ou, então, fosse afirmado que esse imóvel era desonerado, quando, na realidade, era serviente, poderia o comprador, ante o vício oculto ou redibitório, promover a actio de modo agri, pela qual o vendedor, ao final, era condenado a pagar ao comprador o dobro do valor do prejuízo26.
Ainda nessa mesma época, era comum, quando se tratasse de vendas de escravos e animais, que se fizesse uma stipulatio, por meio da qual se assegurava ao comprador a inexistência de vícios ocultos. Se, porventura, não houvesse uma stipulatio, a garantia contra os vícios ocultos era dada pela ação do contrato de compra e venda, “se o vendedor proclamou qualidade (dicta, promissa) que a coisa não apresentasse ou a coisa tivesse vícios que ele dissimulou (reticentia) ou cuja ausência anunciou”27.
Os vícios redibitórios também se encontram previsto no Digesto, onde, em seu Livro 21, título 1, fragmento 1, de Ulpiano, depreende-se que os edis curuis (aediles curules eram os magistrados que faziam a fiscalização dos mercados em Roma e o julgamento dos litígios, detendo, pois, o ius edicendi)28objetivavam a regulamentação da venda de escravos e de gado, que viessem a oferecer vícios ocultos.
Mais tarde, esse tratamento passou a regular todas as vendas envolvendo coisas móveis e, com Justiniano, também imóveis.
Cumpre observar que deveriam se apresentar os seguintes requisitos, para a caracterização dos vícios redibitórios: a) que os vícios tornassem a coisa imprópria para uso ao qual estava destinada, ou, então, que diminuíssem sensivelmente o seu valor; b) os defeitos deveriam existir anteriormente à venda e que existissem no momento em que o comprador quisesse usar de seu direito; c) os vícios deveriam ser desconhecidos pelo vendedor.
Para a hipótese de existência desses vícios ocultos na coisa, seja esta imóvel ou móvel, poderia ser proposta uma de duas ações então previstas: a actio redhibitoria, por meio da qual se requeria a rescisão do contrato; ou a actio quanti minoris, também denominada actio aestimatoria,pela qual se requeria o abatimento no preço.
Os prazos previstos eram de 1 (um) ano para a propositura da ação estimatória, e de 6 (seis) meses para a ação redibitória, ambos contados a partir da data da conclusão do negócio.
Esclarece ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO29 que o vocábulo “redibir” tem como origem o verbo latino redhibeo, es, ui, itum, ere, que significa retomar, reaver. Por essa razão, quando se fala em redibir, tem-se o sentido de se recuperar o preço pago, promovendo-se a restituição ao dono da coisa com defeito. Quanto à palavra “estimar”, deriva do verbo latino aestimo, as, avi, atum, are, que traduz avaliar, apreciar, pelo que estimar quer dizer avaliar o “valor do desfalque sofrido pelo comprador, que, querendo ficar com a coisa desvalorizada, em razão de defeito oculto, tem direito a abatimento do preço de sua aquisição”30.

4.2. Ordenações Filipinas
As Ordenações Filipinas, em seu livro 4º, título 17, § 4º, consideravam vício redibitório a falta absoluta das qualidades sustentadas pelo vendedor, porém não o simples exagero, ou seja, se a coisa tinha as qualidades almejadas pelo comprador, em que pese não em grau tão elevado como o vendedor houvera assegurado, não podia aquela enjeitá-la31.

5. DIREITO COMPARADO
Antes de discutirmos os vícios redibitórios no Direito Brasileiro, impõe-se visualizá-los à luz do Direito Comparado, mormente nos países de mais larga tradição românica, como a Itália, a França, a Alemanha, Portugal e Espanha, ou, ainda em um país que é uma grande potência econômica, com forte influência do sistema romano-germânico: o Japão.

5.1. Itália
Os vícios redibitórios encontram-se regulados no Codice Civile da Itália, no § 1 (Das Obrigações do Vendedor), da Seção I (Disposições gerais), do Capítulo I (Da Venda), do Título III (Dos Contratos singulares ou em espécie), do Livro IV (Das Obrigações), exatamente em seus arts. 1.490 (“Garantia pelos vícios da coisa vendida”), 1.491 (“Exclusão da garantia”) e 1.492 (“Efeitos da garantia”).
Com efeito, preceitua o art. 1.490 que o vendedor deve garantir que a coisa vendida seja imune dos vícios que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou que não diminua de modo apreciável o seu valor.
Caso tenha havido um negócio jurídico, onde tenha sido excluída ou limitada a garantia pelos vícios redibitórios, não terá ele validade, se o vendedor agiu de má-fé, ocultando do comprador os vícios da coisa.
O art. 1.491 estabelece as hipóteses de exclusão da garantia pelos vícios redibitórios. Nesse sentido, tem-se que não é devida a garantia se, no momento do contrato, o comprador conhecia os vícios da coisa. Igualmente não se afigura devida, se os vícios eram facilmente reconhecíveis, excepcionando-se o caso em que o vendedor haja declarado que a coisa era isenta de vícios.
O art. 1.492 fala dos efeitos da garantia. Nas hipóteses do art. 1.490, o comprador pode requerer ou a rescisão do contrato ou a redução do preço. Feita a escolha por um pedido ou outro, inexiste possibilidade de mudança.
Por último, se a coisa pereceu em virtude dos vícios, o comprador tem direito à rescisão do contrato. Se a perda ocorreu em função de caso fortuito ou por culpa do comprador, ou se este a alienou ou transformou, não poderá o comprador requerer o abatimento no preço.

5.2. França
O Código Civil da França preconiza, em seu art. 1.641, que o vendedor deve dar ao comprador uma garantia para fazer face aos defeitos ocultos da coisa vendida que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou que lhe diminuem a utilização, pelo que o comprador não a teria adquirido, ou não teria pago um preço superior, se tivesse conhecimento prévio dos vícios.
O art. 1.644 estabelece que o comprador tem a possibilidade de escolher uma de duas opções: devolver a coisa e obter a restituição do preço pago, ou manter a coisa e requerer a devolução de uma parte do preço da coisa, a qual será objeto de arbitramento pericial. Assim, poderá o comprador optar entre uma ação redibitória e uma ação estimatória.
Assinala o art. 1.645 que, se o vendedor tinha conhecimento dos vícios na coisa, deverá, além de promover a devolução do preço recebido, sujeitar-se ao pagamento dos danos e dos juros em favor do comprador.

5.3. Alemanha
O BGB (Burgerlich Gesetzbuch) disciplina os vícios redibitórios nos arts. 459 a 493.
O art. 459 do Código Civil da Alemanha assevera que o vendedor de uma coisa responde ao comprador que, no instante em que ela foi transferida ao comprador, a coisa se encontre inquinada de vícios que lhe diminuam o valor ou a a sua possibilidade de uso a que foi destinada. Vale, no entanto, observar que se traduz irrelevante uma diminuição do valor ou da possibilidade de uso que se apresente sem importância.
Já o art. 462 prevê duas espécies de ações, na hipótese de existência de vícios redibitórios: a ação onde o comprador poderá requerer a redibição, portanto, a invalidação do negócio jurídico; e a ação em que o comprador poderá demandar pelo abatimento no preço, com a devolução da diferença de valor pago no negócio.

5.4. Portugal
O Código Civil Português regula os vícios redibitórios nos arts. 913 a 922, na parte dedicada à venda de coisas defeituosas.
De acordo com o art. 913, se a coisa objeto da venda for inquinada de vícios que a desvalorizem ou que lhe evitem a realização do fim a que se destina, ou não possuir as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a efetivação daquele fim, deverá ser observado, com as devidas adaptações, o disposto na seção correspondente à venda de bens onerados, em tudo que não seja alterado pelas disposições dos artigos relativos aos vícios redibitórios. Se, porventura, do contrato não for obtido o fim a que a coisa vendida se destina, será considerada a função normal das coisas da mesma categoria.
O art. 914 preconiza a reparação da coisa, ou, se for necessário e se esta for fungível, a sua substituição por outra. Ressalva, todavia, a inexistência dessa obrigação, na hipótese de o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a falta de qualidade da coisa.
O art. 916 preceitua que o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, a menos que tenha agido com dolo. Nesse sentido, a denúncia do comprador deverá ocorrer até 30 (trinta) dias a partir do conhecimento do defeito e dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, a contar da data da entrega da coisa.
Já o art. 917 fixa que a ação anulatória por simples erro caduca, caso o comprador não tenha feito a denúncia dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do defeito, ou se ultrapassados 6 (seis) meses, a partir da data da denúncia.
Se a coisa, depois de vendida e antes de entregue, se deteriorar, adquirindo vícios ou perdendo qualidades, ou a venda disser respeito à coisa futura ou à coisa indeterminada de certo gênero, são aplicáveis as regras relativas ao não cumprimento das obrigações.
Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta se deve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objeto.
O art. 920 trata da venda de animais defeituosos, enquanto o art. 921 trata da garantia de bom funcionamento e, finalmente, o art. 922 das coisas que devem ser transportadas.

5.5. Espanha
O Código Civil da Espanha regula os vícios redibitórios em seus arts. 1.484 a 1.499.
O art. 1.484 dispõe que o vendedor está obrigado ao saneamento pelos vícios ocultos que tiver a coisa vendida, se a tornar imprópria para o uso a que se destina, ou lhe diminuir de tal modo o uso que, se houvesse conhecido o comprador anteriormente, não teria adquirido ou teria pago menos por ela. Estabelece, ainda, que o vendedor não será responsável pelos defeitos manifestos ou que estivessem à vista, nem tampouco pelos que, apesar de não o estarem, se o comprador é um perito que, em virtude de seu ofício ou profissão, deveria facilmente conhecê-los.
O art. 1.485 preceitua que o vendedor responde ao comprador pelo saneamento dos vícios ou defeitos ocultos da coisa vendida, ainda que os ignorasse. Assinale-se que não essa disposição não terá aplicação, quando se tiver estabelecido o contrário no contrato, desde que o vendedor ignorasse os vícios ou defeitos ocultos da coisa vendida.

Nas hipóteses dos arts. 1.484 e 1.485, o comprador poderá optar entre desistir do negócio jurídico, reembolsando-se dos gastos que teve, ou requerer a redução do preço a um valor proporcional, mediante laudo de peritos (art. 1.486).
Porém, se o vendedor conhecia os vícios ou defeitos ocultos da coisa vendida e não os comunicou ao comprador, terá este as mesmas opções, além do direito a uma indenização pelos danos e prejuízos, se optar pela rescisão contratual.
O art. 1.487 preconiza que, se a coisa vendida se perder por vícios ocultos, os quais eram do conhecimento do vendedor, sujeitar-se-á este à perda, devendo restituir o preço, reembolsar o comprador dos gastos do contrato, além de suportar os danos e prejuízos havidos.
O art. 1.488 estabelece que, se a coisa vendida tinha algum vício oculto ao tempo da venda, e se perde depois, por caso fortuito ou por culpa do comprador, poderá este reclamar do vendedor o preço que pagou com a diminuição do valor que a coisa sofreu à época em que se perdeu. Contudo, se o vendedor atuou de má-fé, deverá pagar ao comprador os danos e os juros.
O art. 1.489 assevera que, nas vendas judiciais, nunca poderá haver atribuição de responsabilidade por perdas e danos.
O art. 1.490 fixa o prazo de 6 (seis) meses, para a propositura das ações correspondentes, a partir da data da entrega da coisa vendida.
Os arts. 1.491 a 1.499 dispõem sobre os vícios redibitórios pertinentes à venda de animais.

5.6. Japão
O Código Civil do Japão, que recebeu uma forte influência do sistema romano-germânico, trata da matéria sobre vícios redibitórios na Sub-seção 2ª (“Efeito da venda”), da Seção 3ª (“Venda”), do Capítulo II (“Contrato”), de seu Livro III (“Reclamações”). A respeito de vícios redibitórios disciplinam os arts. 563 a 565.
O art. 565 preceitua sobre casos em que a coisa vendida por quantidade mostra uma diminuição ou uma perda de parte dela por ocasião da conclusão do contrato, sem que dela tivesse ciência o comprador.
Nessas hipóteses, de acordo com o art. 563, poderá o comprador requerer a redução do preço pago, em proporção com a parte que se mostra deficiente. Já na hipótese em que o comprador não teria comprado a parte remanescente, se esta tivesse, isoladamente, sido o objeto da venda, o comprador poderá, se agiu de boa-fé, rescindir o contrato (art. 563, 2).
Ainda de acordo com o art. 563, 3, uma ação visando à redução do preço pago ou a rescisão do contrato não poderá prejudicar a propositura de uma ação para ressarcimento dos prejuízos, em virtude da boa-fé do comprador.
O art. 564 estabelece o prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que o comprador de boa-fé tomou ciência do vício; ou de 1 (um) ano, a contar da data da feitura do contrato, se o comprador esteve agindo de má-fé.

6. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO VÍCIO REDIBITÓRIO

O Código Civil dispõe, em seu art. 441, que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Completa, ainda, o seu parágrafo único que “é aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas”.
Com base nesse dispositivo legal, podemos apontar os seguintes elementos caracterizadores do vício redibitório:
a) A coisa deve ter sido recebida em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa. A comutatividade contratual significa que as partes têm a possibilidade de prever as suas respectivas vantagens e as suas perdas, como, por exemplo, num contrato de compra e venda. Também poderá existir vício redibitório em uma coisa recebida em uma doação onerosa, que, embora mantendo o caráter de liberalidade, impõe uma prestação de serviço ou o cumprimento de uma obrigação ao donatário.
b) O vício deve prejudicar o uso da coisa a que foi destinada ou lhe diminuir sensivelmente o valor. A extensão desse prejuízo causado pelo vício se encontra inserida na idéia de que, se o comprador tivesse o conhecimento prévio do vício, não teria concluído o negócio ou, então, teria concluído com um preço menor. Exemplos: 1) O empresário “A” compra do fornecedor “B” 500 (quinhentos) ternos de casimira, os quais, num primeiro contato com água, vêm a desprender um odor desagradável; 2) o empresário “A” adquire do empresário “B” um lote de impressoras, que, ao invés de imprimirem 12 páginas por minuto, fazem a impressão de apenas 5 páginas nesse mesmo tempo; 3) o consumo excessivo de combustível por parte de um automóvel, em virtude de defeito no sistema de alimentação do motor; 4) imóvel vendido em época de estiagem que, em período de chuvas, é invadido pelas águas pluviais.
c) O vício ou defeito deve ser oculto. Isso significa que esse vício ou defeito não seja passível de descoberta em um exame ordinário, senão por meio de perícia ou análise por aparelhagem. Exemplos: 1) automóveis 0 km, que, mal saem da montadora, acabam tendo os seus motores fundidos no momento da sua entrega à concessionária; 2) camisas com defeitos nas medidas de suas mangas.
Adverte UMBERTO NAVARRINI32 que o raciocínio deve orientar-se sobre o uso ao qual, normalmente, a coisa é destinada.
Deste modo, não se pode falar em vício redibitório, tratando-se de vício aparente, como, por exemplo, uma porta amassada de um veículo 0 km.
d) O defeito deve ser grave. O defeito apresentado pela coisa deve ser grave, de maneira a torná-la imprópria para o fim a que se destina, ou a lhe reduzir o valor sensivelmente. Assim, não se pode falar em vício redibitório, se, por exemplo, o gasto excessivo de combustível de um automóvel puder ser facilmente solucionado com uma simples substituição do chip correspondente.
e) O defeito deve existir no momento da celebração do contrato. Assim, não há que se falar em vício redibitório, se o defeito for superveniente.

7. VÍCIOS REDIBITÓRIOS NO DIREITO BRASILEIRO

7.1. Breve histórico legislativo
As Ordenações Filipinas disciplinaram os vícios redibitórios no título XVII, do Livro IV.
Segue-se o Código Comercial de 1850 (arts. 210 a 213), e a disciplina que o instituto recebeu na Consolidação das Leis Civis, de Teixeira de Freitas.
O Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, com início de vigência previsto, por seu art. 1.806, para 1º.01.1917) destinou um capítulo, o V, para se referir aos vícios redibitórios, estabelecendo regras em seus arts. 1.101 a 1.106.
Em 1990, surge o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, publicado em 12.09.1990, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, passou a viger a partir do dia 12.03.1991. A respeito dos vícios ocultos, a lei consumerista trata de maneira exaustiva (vide item 7.3).
O Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, publicada em 11.01.2002, com vacatio legis de um ano, passando, pois, a vigorar a partir de 11.01.2003), por meio dos arts. 441 a 446, traz o ordenamento a respeito dos vícios redibitórios.

7.2. Regime jurídico do Novo Código Civil
O Novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002) oferece regras relativamente aos vícios redibitórios, em seus arts. 441 a 446.
a) Art. 441. Este dispositivo legal estabelece a idéia de vícios redibitórios, como sendo os vícios ou defeitos ocultos na coisa recebida em função de contrato comutativo ou doação onerosa, que a tornem imprópria ao uso a que foi destinada ou diminuam o seu valor.
Assim, os vícios redibitórios dizem respeito somente aos contratos comutativos e aos contratos de doação onerosa.
Contrato comutativo é aquele em que as partes têm a possibilidade de prever as suas respectivas vantagens e as suas perdas. É, no ensinar de R. LIMONGI FRANÇA33, “o contrato em que as partes se obrigam reciprocamente a dar ou a fazer coisas equivalentes”. Exemplos: compra e venda, locação, permuta, etc. Assim, poderá haver vício redibitório em um contrato comutativo, como o de compra e venda, em que um empresário “A” adquire do empresário “B” teares que produzem, cada qual, 80 (oitenta) metros de tecido por dia, ao invés de 100 (cem) metros.
Consoante bem assinala PAULO LUIZ NETTO LÔBO34, o contrato comutativo se apresenta abrangente, referindo-se tanto a bens corpóreos quanto a incorpóreos, como a patente de invenção, direitos autorais, o fundo de comércio ou da empresa.
Também poderá existir vício redibitório em uma coisa recebida em uma doação onerosa, que, embora mantendo o caráter de liberalidade, impõe uma prestação de serviço ou o cumprimento de uma obrigação ao donatário. Exemplo de vício redibitório em um contrato de doação onerosa: o fazendeiro “A” recebe, a título de doação, do fazendeiro “B” 100 cabeças de gado, para, com o seu abate, dentro do prazo de 30 dias, destinar 20% de seu faturamento a instituições de caridade. Entretanto, todo esse rebanho vem com febre aftosa, configurando vício redibitório.
ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO35 entende que, na doação onerosa, “o benefício auferido torna-se diminuído, com o vício apresentado pelo bem, objeto da doação, e não se justifica a permanência do encargo imposto ao donatário. Assim, cabe a este liberar-se do encargo, e restituir ao doador a coisa doada, ou, se quiser, pode continuar com a propriedade desta, mas cumprindo, neste caso, o encargo”.
b) Art. 442. O dispositivo, em consonância com o art. 441, oferece duas opções ao adquirente que obteve, em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa, uma coisa com vício redibitório: 1) ou rejeita a coisa, mediante ação redibitória (CC, art. 441, caput), requerendo a rescisão do contrato, com a devolução do preço pago e o reembolso das despesas, assim como com o pagamento das perdas e danos, caso tenha agido o alienante de má-fé, hipótese em que tinha conhecimento prévio do vício ou do defeito da coisa (CC, art. 443); 2) ou reclama abatimento no preço, mediante ação estimatória ou quanti minoris, conservando a coisa em seu poder, sem, portanto, a rescisão do contrato (CC, art. 442). Observe-se que não caberá ação redibitória ou ação estimatória, com a alegação de vício redibitório referente à diminuição de metragem em imóvel, se a escritura de compra e venda foi lavrada com a cláusula ad corpus, e não ad mensuram36.
c) Art. 443. Firma-se, neste dispositivo, aspectos inerentes à boa-fé, ou má-fé, de que era imbuído o alienante de coisa inquinada de vício redibitório.
Com efeito, mesmo havendo boa-fé do alienante (era desconhecedor do vício ou do defeito), havendo uma coisa com vício redibitório, objeto de um contrato comutativo ou doação onerosa, promove-se a redibição do negócio jurídico, com a devolução da coisa defeituosa ao alienante e restituição do preço pago ao adquirente, mais o reembolso das despesas, ou o abatimento no preço, com a devolução da diferença a maior.
CARVALHO SANTOS37 suscita uma questão muito interessante: “um imóvel é vendido. O comprador deve pagar o preço a um credor do vendedor, por este designado, verificando-se, assim, uma estipulação em favor de terceiro. O terceiro concorda e por isso mesmo recebe o pagamento. O comprador, descobrindo o vício ou defeito oculto, pede a rescisão do contrato ou abatimento no preço. A questão é esta: a quem deve ele pedir a restituição do preço? Sem dúvida, poderá ele pedir a restituição do preço ou de parte deste ao vendedor, com quem contratara. A dúvida toda está em saber se poderá também exigi-la do terceiro, que foi beneficiado com o pagamento”. Nesse sentido, conclui que a solução acertada é o adquirente exigir a devolução do dinheiro junto ao terceiro, o qual, embora credor do vendedor, estará se locupletando sem causa, caso retivesse o numerário recebido.
No entanto, se agiu com má-fé o alienante (era conhecedor do vício ou do defeito), este, além de restituir o preço pago, reembolsar o adquirente pelas despesas, deverá se sujeitar ao pagamento das perdas e danos, lucros cessantes, juros, verba honorária e demais despesas38.
Cumpre observar que o revogado Código Civil de 1916, em seu art. 1.102, aludia à possibilidade o alienante eximir-se da responsabilidade por vícios redibitórios, mediante a inserção de uma cláusula expressa no contrato.
Como o atual Código Civil não repete a mesma regra, discute-se a respeito da validade ou não de uma cláusula expressa eximindo o alienante de responsabilidade, em hipótese de existência de vícios redibitórios. MARIA HELENA DINIZ39 se posiciona de maneira afirmativa, ao passo que JONES FIGUEIRÊDO ALVES40 entende que, em virtude do atual Código Civil, “não é mais desonerado o alienante, por ignorância do vício, havendo cláusula expressa, como dispõe o CC de 1916 (art. 1.102)”. ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO41 assevera que, “embora exista a cláusula contratual que exclui sua responsabilidade, provada a má-fé do alienante, anterior ao fechamento do negócio, ele estará obrigado ao ressarcimento dos prejuízos, que se causarem, sob pena de restar o Direito inerte e sem punição aos que agem sob esse estado de espírito”.
d) Art. 444. Nosso ordenamento jurídico privado preconiza a subsistência da responsabilidade do alienante, ainda que ocorra o perecimento da coisa em poder do adquirente, na hipótese de perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Assim, caberá a propositura da ação redibitória, devendo o alienante devolver o preço pago e as despesas contratuais. Todavia, se o alienante tinha ciência prévia do vício, deverá também responder pelas perdas e danos (CC, art. 443).
Não caberá aqui, obviamente, o pedido de abatimento no preço, com a devolução de parte do valor pago, porquanto houve o perecimento da coisa.
e) Art. 445. Esse dispositivo legal estabelece os prazos decadenciais para a propositura da ação redibitória ou da ação estimatória, fazendo uma distinção entre os bens móveis e os imóveis.
Bens móveis: prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega efetiva do bem. Será, no entanto, de 15 (quinze) dias, se o adquirente já se encontrava na posse.
Bens imóveis: prazo decadencial de 1 (um) ano, a partir da entrega efetiva do bem. O prazo, todavia, será de 6 (seis) meses, se o adquirente já estava na posse do imóvel.
Observe-se que o § 1º do art. 445 faz uma importante ressalva: caso o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que o adquirente dele tiver ciência. Assim, é estabelecido, para os bens móveis, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da ciência do vício; e, para os bens imóveis, o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de conhecimento do vício.
O § 2º do art. 445 preceitua que os prazos de garantia por vícios ocultos na venda de animais serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se a regra do § 1º do art. 445, se não houver regras disciplinando a matéria.
f) Art. 446. Esse artigo dispõe que não correrão os prazos do art. 445 na constância de cláusula de garantia42, devendo, contudo, o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A cláusula de garantia é causa obstativa de decadência e que é dada, contratualmente, pelo alienante em favor do adquirente, assegurando a integridade da coisa, sendo complementar da garantia legal e obrigatória, e não excludente desta43.
Para que o adquirente tenha o benefício da não fluência do prazo decadencial na constância de cláusula de garantia, torna-se imprescindível que, no lapso temporal de 30 (trinta) dias, contados desde a descoberta do vício, promova a denúncia do vício ao alienante, por meio de denúncia judicial ou extrajudicial.
Exemplo: Na hipótese de ser um bem móvel adquirido, mediante garantia de um ano, dada pelo alienante, o prazo decadencial será de 1 (um) ano e 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega. Se, porventura, o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadencial será de 1 (um) ano e 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da ciência do vício.

7.3.Regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicada em 12.09.1990, com vacatio legis de 180 (cento e oitenta), passando a viger a partir do dia 12.03.1991).
A lei consumerista tem área de abrangência maior, porquanto não abrange apenas os vícios ocultos ou graves, como o faz o Código Civil, como também os aparentes (CDC, art. 26, caput).
Encontram-se abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor todas as pessoas, físicas e jurídicas, que adquirem ou utilizam produto ou serviço como destinatárias finais (CDC, art. 2º, caput).
Ainda a lei consumerista equipara ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo nas relações de consumo (CDC, art. 2º, parágrafo único); ou, ainda, vítimas de acidente de consumo que, embora não tendo figurado como consumidoras diretas, foram alcançadas pelo acontecimento danoso (CDC, art. 1744).
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Para sanar o vício, o fornecedor terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Caso não sanado o vício nesse prazo, o consumidor poderá exigir, alternativamente, à sua escolha:
a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) o abatimento proporcional do preço.
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 18, § 2º, prevê a possibilidade de as partes reduzirem ou ampliarem o referido prazo de 30 dias, não podendo ser inferior a 7 dias nem superior a 180 dias.
O Código de Defesa do Consumidor, além de estabelecer regras atinentes aos vícios em bens duráveis e não duráveis, ao invés de bens móveis ou imóveis, como o faz o Código Civil, também regulou os vícios na prestação de serviços (CDC, arts. 20 e seguintes).
PAULO ADIB CASSEB45 faz um cotejo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, a respeito das conseqüências resultantes dos vícios, a saber:
Para a solução de uma coisa com vício oculto, o Código Civil oferece duas hipóteses: a rejeição da coisa, com o pedido de rescisão contratual e a devolução da quantia paga com perdas e danos ou não (CC, arts. 441 e 443), ou ficar com a coisa, com o pedido de abatimento no preço. (CC, art. 442).
Já o Código de Defesa do Consumidor apresenta as seguintes alternativas: a) pedir a substituição da peça ou parte defeituosa, se for possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º); b) não sendo possível, poderá o consumidor solicitar a substituição de todo o objeto (CDC, art. 18, § 1º, I); c) ou pedir a restituição da quantia paga, atualizada, mais perdas e danos (CDC, art. 18, § 1º, II); d) ou pedir o abatimento proporcional no preço (CDC, art. 18, § 1º, III).
O Código Civil de 2002, tal como ocorria com o Código Civil de 1916, não vislumbra a substituição da coisa, isso porque o “vendedor pode não ter a venda como atividade habitual e, portanto, não possuirá outra para substituir, como ocorre com o fornecedor”46.
Relativamente ao vício de quantidade aludido pelo código consumerista, este possibilita o pedido de abatimento proporcional no preço (CDC, art. 19, I); ou a complementação do peso ou da medida (CDC, art. 19, II); ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios (CDC, art. 19, III); ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (CDC, art. 19, IV).
E no tocante a serviços, o consumidor insatisfeito tem o direito de solicitar ao fornecedor que promova a reexecução dos serviços, sem que isso implique em um valor adicional (CDC, art. 20, I); ou a restituição do valor pago, monetariamente corrigida, sem prejuízo das perdas e danos (CDC, art. 20, II); ou, ainda, o abatimento proporcional no preço (CDC, art. 20, III).
Pode-se concluir que o Código de Defesa de Consumidor, inserido totalmente dentro da área empresarial, é mais abrangente e útil ao consumidor, haja vista poder ver o bem reparado ou substituído por outro, enquanto a lei civil somente deixa as hipóteses de redibição ou abatimento no preço. Como acentua muito bem PAULO ADIB CASSEB47: “para o consumidor é bem melhor possuir um bem em perfeito estado, que possa utilizar, do que receber de volta a importância paga”.

8. CONCLUSÕES

Deste trabalho podemos extrair algumas conclusões, a seguir delineadas:
1. Os “vícios ocultos” ou “vícios redibitórios”, regulados pelo Código Civil de 2002, em seus arts. 441 a 446, e, anteriormente, pelo Código Civil de 1916 (arts. 1.101 a 1.106), não se traduzem como novidade no plano jurídico brasileiro, porquanto as Ordenações Filipinas (que vigeram até 31.12.1916), em seu livro 4º, título 17, § 4º, já os previam. Ademais, antes mesmo da edição do Código Beviláqua, o Código Comercial de 1850, em seus arts. 210 a 213, já dispunha sobre vícios ocultos da coisa.
2. A respeito da natureza jurídica dos vícios redibitórios, várias teorias se apresentam, como a da inexecução do contrato ou do inadimplemento (defendida por Cunha Gonçalves e Washington de Barros Monteiro); do risco (de Brinz); de Endemann; da responsabilidade do alienante pela parcial impossibilidade da prestação (de Regelsberger); da pressuposição (de Windscheid); da eqüidade; do erro (de De Page); e da garantia (esposada por Maria Helena Diniz).
Todavia, sem embargo do posicionamento de cada uma dessas teorias, entendemos que a natureza jurídica dos vícios redibitórios é explicada pelo incompleto cumprimento do contrato por parte do alienante, cabendo a este prestar uma garantia em favor do adquirente com relação aos vícios ou defeitos ocultos de que seja portadora a coisa, por instante da sua entrega ao adquirente. Deste modo, não se trata de inexecução ou inadimplemento do contrato, mesmo porque o negócio jurídico é cumprido, porém com imperfeição, dando ensejo, com a garantia resultante da própria lei, à redibição ou ao abatimento no preço da coisa alienada.
3. No Direito Comparado, vimos que, tanto na Itália, quanto na França, na Alemanha, em Portugal, na Espanha e no Japão, os vícios redibitórios ou ocultos se encontram no Código Civil respectivo, na parte destinada aos contratos de compra e venda, não tendo, porém, regulação no que toca aos contratos de doação onerosa ou com encargo, como ocorre no Direito Brasileiro.
4. No Direito Brasileiro, os vícios redibitórios se encontram disciplinados no Código Civil de 2002, na Seção V, do Título V (Dos Contratos em Geral), do Livro I (Do Direito das Obrigações), da Parte Especial,em seus arts. 441 a 446. Observe-se que o atual Código Civil, promovendo a revogação da 1ª Parte do Código Comercial, passou a ser um diploma unificado de direito privado, regulando não apenas as relações civis, como também as empresariais, cuja ocorrência, ante o dinamismo dos dias atuais, é muito maior, em comparação com aquelas.
Consoante já constatamos, no Direito Comparado, onde os “vícios ocultos” foram colocados em seções ou capítulos específicos de “contratos de compra e venda”, no nosso direito positivo essa matéria se encontra na parte reservada aos Contratos em Geral, com abrangência mais significativa. Com efeito, não se pode falar em vícios ocultos ou redibitórios dentro apenas de contratos de compra e venda, porquanto eles poderão ser flagrados e caracterizados em todos os contratos comutativos (CC, art. 441, caput), em que as partes contratantes possuem obrigações recíprocas de dar ou de fazer coisas equivalentes, como na locação, na permuta, na compra e venda, etc.48, ou em todas as doações onerosas (CC, art. 441, parágrafo único).
5. As soluções oferecidas pelo diploma civil atual são as mesmas do Código de 1916: a rejeição da coisa, mediante ação redibitória (CC, art. 441, caput), requerendo a rescisão do contrato, com a devolução do preço pago e o reembolso das despesas, assim como com o pagamento das perdas e danos, caso tenha agido o alienante de má-fé, hipótese em que tinha conhecimento prévio do vício ou do defeito da coisa (CC, art. 443); ou o abatimento no preço, mediante ação estimatória ou quanti minoris, conservando a coisa em seu poder, sem, portanto, a rescisão do contrato (CC, art. 442).
6. O atual Código Civil, ao contrário do que dispunha o revogado Código Civil de 1916 (art. 1.102), não prevê a possibilidade de o alienante eximir-se da responsabilidade por vícios redibitórios, por intermédio da inserção de uma cláusula expressa no contrato, e, por essa razão, discute-se, na doutrina, acerca da validade ou não de uma cláusula expressa eximindo o alienante de responsabilidade, em hipótese de existência de vícios redibitórios. Embora, a doutrina majoritária se incline favoravelmente, é de se destacar a advertência de ÁLVARO VILLAÇA AZEVEDO49 no sentido de que, “embora exista a cláusula contratual que exclui sua responsabilidade, provada a má-fé do alienante, anterior ao fechamento do negócio, ele estará obrigado ao ressarcimento dos prejuízos, que se causarem, sob pena de restar o Direito inerte e sem punição aos que agem sob esse estado de espírito”.
7. A responsabilidade do alienante subsistirá, mesmo na hipótese de perecimento da coisa em poder do adquirente, na hipótese de perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição (CC, art. 444). Caberá, pois, a propositura da ação redibitória, devendo o alienante devolver o preço pago e as despesas contratuais. Entretanto, se o alienante sabia, previamente, do vício, deverá também responder pelas perdas e danos (CC, art. 443).
8. O novo Código Civil (art. 445, caput) fixou um prazo decadencial de 30 (trinta) dias, a contar da entrega efetiva do bem móvel, para a redibição ou abatimento no preço; e de 1 (um) ano, a partir da entrega efetiva do bem imóvel, dobrando, portanto, os prazos que vinham fixados no Código de 1916 (art. 178, §§ 2º e 5º, IV).
Assinale-se que o atual diploma unificado privado traz uma novidade: reduz os prazos pela metade, portanto, para 15 (quinze) dias e 6 (seis) meses, respectivamente, para bens móveis e bens imóveis, se, porventura, o adquirente já se encontrava na sua posse (CC, art. 445, caput, in fine).
Ainda outra inovação trazida pelo § 1º, do art. 445, do Código Civil: caso o vício, por sua natureza, somente puder ser conhecido mais tarde, o prazo será contado do momento em que o adquirente dele tiver ciência, ao invés do instante da entrega efetiva do bem móvel ou imóvel.
Já o art. 446 do Código Civil dispõe que não correrão os prazos do art. 445 na constância de cláusula de garantia (a qual é fixada por contrato em favor do adquirente, onde se assegura a integridade da coisa, traduzindo-se como garantia complementar àquela legal e obrigatória), devendo, contudo, o adquirente denunciar o defeito ao alienante nos 30 (trinta) dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
9. Embora mais recente que o Código de Defesa do Consumidor (que, como se sabe, somente se destina às pessoas em relações de consumo, ou a elas equiparadas), percebemos que o Código Civil de 2002 tem um raio de abrangência menor, porquanto a lei consumerista abrange tantos os vícios ocultos, como também os aparentes. E a diferença entre os diplomas legais no tocante aos vícios não se detém apenas em bens móveis ou imóveis (na linguagem do Código Civil), ou melhor, em bens duráveis e bens não duráveis, na linguagem consumerista, mas também na prestação de serviços realizados com vícios. Se, de um lado, o Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seus arts. 20 e seguintes, a esse respeito, o mesmo não se pode afirmar em relação ao Código Civil.
O Código Civil oferece duas soluções, no caso de haver vício oculto em uma determinada coisa: a rejeição da coisa, com o pedido de rescisão contratual e a devolução da quantia paga com perdas e danos ou não; ou ficar com a coisa, com o pedido de abatimento no preço. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, além das possibilidades de o consumidor pedir a restituição da quantia paga, atualizada, mais perdas e danos (CDC, art. 18, § 1º, II); ou de solicitar o abatimento proporcional no preço (CDC, art. 18, § 1º, III); oferece-lhe a hipótese de pedir a substituição da peça ou parte defeituosa, se for possível, dentro do prazo de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, § 1º); ou, não sendo possível, a de requerer a substituição de todo o objeto (CDC, art. 18, § 1º, I).
10. Embora o Código Civil de 2002 tivesse recebido alguns dispositivos novos, sobretudo aqueles consistentes nos arts. 445, e seus parágrafos, e 446, concluímos, ao final de tudo, que poderia ter incorporado em seu texto os avanços do Código de Defesa do Consumidor, quer no que tange aos vícios aparentes, quer no que se refere à possibilidade de reparação do bem móvel viciado, ou, até mesmo, em sua substituição por outro, em vez de se manter firme nas hipóteses de redibição ou de abatimento no preço tão-somente.

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1 Artigo publicado no livro Introdução Crítica ao Código Civil. Organizador: Lucas Abreu Barroso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 153-179.

2 MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 216.

3 GONÇALVES, Luiz da Cunha. Da Compra e Venda no Direito Comercial Brasileiro, 2ª ed., São Paulo: Max Limonad, 1950, p. 442.

4 FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 1963, v. 10, p. 139.

5 COLIN, Ambroise. CAPITANT, Henri. Cours Élémentaire de Droit Civil Français, 10ème. edition, Paris: Librairie Dalloz, 1948, tome 12ème, p. 615.

6 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos: Curso de Direito Civil, São Paulo: Atlas, 2002, p. 96.

7 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 34ª ed., atualizada por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Saraiva, 2003, v. 5, p. 46.

8 LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil, 6ª ed., atualizada por José Serpa Santa Maria, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 3, p. 172.

9 GONÇALVES, Luiz da Cunha; op. cit., p. 448.

10 MONTEIRO, Washington de Barros; op. cit., p, 48.

11 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Dos Contratos e das Declarações Unilaterais da Vontade, 28ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, p. 103.

12 BRINZ. Lerbuch der Pandekten, v. II, apud GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Cumprimento Imperfeito do Contrato (Vícios de Qualidade, Quantidade e Insegurança), Tese de Doutorado apresentada ao Departamento de Direito Civil, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2003, p. 94.

13 MONTEIRO, Washington de Barros; op. cit., p. 47.

14 ENDEMANN, Lehrbuch des bürg, apud GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini; op. cit., p. 95.

15 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini; op. cit., pp. 95 e 96.

16 CARVALHO DE MENDONÇA, Contratos, v. 1, p. 382.

17 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, 11ª ed., atualizada por Regis Fichtner, Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. 3, p. 123.

18 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini; op. cit., pp. 96 e 97.

19 FUBINI, La teoria dei vizi redibitori nel diritto civile e commerciale, 1906, pp. 128 e 129, apud GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini; op. cit., p. 97.

20 WINDSCHEID, Bernhard, Die Lehre des römischen Rechts von der Voraussetzung (A Teoria da Pressuposição no Direito Romano), apud PEREIRA, Caio Mário da Silva; op. cit., p. 123.

21 MONTEIRO, Washington de Barros; op. cit., pp. 47 e 48.

22 GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini; op. cit., p. 104.

23 DE PAGE, Traité Élémentaire de Droit Civil, v. 4, pp. 195, n. 170, apud MONTEIRO, Washington de Barros; op. cit., p. 47.

24 MONTEIRO, Washington de Barros; op. cit., p. 47.

25 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, v. 3, p. 119.

26 Cf. CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1968, pp. 371 e 372.

27 Idem, ibidem, p. 372.

28 COLIN, Ambroise. CAPITANT, Henri; op. cit., p. 614. ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. 2, p. 188.

29 AZEVEDO, Álvaro Villaça; op. cit., p. 94.

30 Idem, ibidem, p. 94.

31 GONÇALVES, Luiz da Cunha; op. cit., p. 442.

32 NAVARRINI, Umberto. Trattato Elementare di Diritto Commerciale, 5ª ed., Torino: Unione Tipografico-Editrice Torinese, 1937, v. 1, p. 209.

33 FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 710.

34 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Anotado, Coordenador: PEREIRA, Rodrigo da Cunha; Porto Alegre: Síntese, 2004, p. 222.

35 AZEVEDO, Álvaro Villaça; op. cit., p. 95.

36 TJPE, 1ª Câmara Cível, AC 696/85, in ALVES, Jones Figueirêdo Alves; op. cit., p. 396.

37 SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código Civil Brasileiro Interpretado, 12ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, v. 15, p. 364.

38 DINIZ, Maria Helena; Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, p. 122; e Código Civil Anotado, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 369.

39 DINIZ, Maria Helena; Código Civil Anotado, p. 369.

40 ALVES, Jones Figueirêdo Alves; op. cit., p. 397.

41 AZEVEDO, Álvaro Villaça; op. cit., p. 97.

42 WALDEMAR FERREIRA já se manifestava a respeito da possibilidade de abreviar ou de alongar o prazo legal para “a denúncia dos vícios ou defeitos da coisa, quanto para o exercício da ação de garantia” (op. cit., p. 138).

43 DINIZ, Maria Helena; Código Civil Anotado, p. 371.

44 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Direito Material (arts. 1º a 54), São Paulo: Saraiva, 2000, p. 88.

45 CASSEB, Paulo Adib. Vício Redibitório: Paralelo entre o Código Civil e o Código do Consumidor, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Divisão Jurídica, Instituição Toledo de Ensino de Bauru, nº 16, p. 171.

46 Idem, ibidem, p. 171.

47 CASSEB, Paulo Adib; p. 172.

48 FRANÇA, R. Limongi. Instituições de Direito Civil, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 710.

49 AZEVEDO, Álvaro Villaça; op. cit., p. 97.

 

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